Política antimanicomial do CNJ: insuficiência da proteção social diante da periculosidade
Pela Lei · · Atualizado em · 3 min de leitura

A porta do hospital se abre, mas o dever do Estado continua. Para quem deixa uma internação psiquiátrica, a liberdade precisa vir acompanhada de tratamento, apoio e condições materiais de existência. E quando há risco concreto de violência, outra pergunta exige resposta: quem protegerá as potenciais vítimas?
É sob essa dupla responsabilidade que a política antimanicomial do Conselho Nacional de Justiça deve ser avaliada. Instituída pela Resolução nº 487/2023, ela atende à necessidade incontornável de superar instituições degradantes e assegurar cuidado digno às pessoas com transtorno mental submetidas à Justiça criminal. Sua execução, contudo, precisa proteger todos os envolvidos.
O pensamento de Hannah Arendt ilumina esse desafio. Em Origens do Totalitarismo, ao examinar a lógica das ideologias, a filósofa descreve o pensamento que se fecha à experiência e deduz tudo de uma premissa preestabelecida. Guardadas as diferenças de contexto, sua reflexão oferece um critério lúcido para avaliar políticas públicas: os fatos precisam ter o poder de corrigir o modelo.
No debate antimanicomial, isso exige reconhecer que a preferência pelo cuidado em liberdade não resolve antecipadamente todos os casos. Existem necessidades clínicas distintas, redes de atendimento desiguais e famílias sem condições de assumir o cuidado. Há também riscos concretos que demandam respostas específicas. Tratar essas dificuldades apenas como resistência corporativa ou ideológica à política impede seu aperfeiçoamento.
Um diagnóstico psiquiátrico, por si só, não demonstra risco de violência. Mas o erro inverso também gera consequências graves: a ausência de indicação para internação não comprova, isoladamente, a cessação dos fatores de risco para terceiros.
Tampouco são equivalentes a alta hospitalar, a estabilização clínica e o fim da periculosidade. O próprio CNJ esclarece que a equipe de saúde decide sobre o tratamento clínico, enquanto a decisão sobre a medida judicial cabe à Justiça. Essa distinção exige que cada provimento seja fundamentado estritamente em seu objeto e nas peculiaridades do caso concreto.
A questão decisiva é o que acontece depois da alta. Há atendimento territorial disponível? Uma equipe responsável pelo monitoramento? Um serviço de emergência capaz de responder a crises agudas? Quando surgem ameaças, quem recebe o alerta e toma as providências cabíveis?
Um encaminhamento burocrático no papel não garante consulta. Um projeto terapêutico não assegura, por si só, a continuidade do cuidado. Essa é a realidade. E justiça, saúde e assistência social precisam atuar com responsabilidades demarcadas e respostas efetivas.
O quadro torna-se ainda mais delicado quando o paciente retorna para um ambiente doméstico que já vivenciou ameaças ou episódios prévios de violência. O laço de parentesco não assegura capacidade protetiva nem neutraliza ameaças. Transferir o cuidado aos familiares sem examinar suas reais condições compromete tanto a eficácia terapêutica quanto a integridade física de quem convive com o indivíduo.
É bem verdade que a fragilidade da rede pública não autoriza internações arbitrárias ou perpétuas; tampouco permite deixar pessoas vulneráveis desamparadas. Por isso, cabe ao Estado garantir o tratamento devido e aplicar medidas juridicamente proporcionais aos riscos identificados.
É aqui que a lição de Arendt se torna imperativa: uma diretriz pública perde contato com a realidade quando os fatos empíricos deixam de provocar a revisão de suas premissas. Ao desconsiderar a periculosidade do inimputável, ainda que respaldada por perícia técnica recente e individualizada, o Estado enfraquece a salvaguarda da sociedade e das potenciais vítimas.
A política antimanicomial deve responder a essas duas obrigações indissociáveis. Humanizar o sistema exige proteger a dignidade de quem padece de sofrimento mental, mas exige igualmente conter ameaças palpáveis a terceiros. A porta do hospital pode e deve se abrir; o que não se pode admitir é o encerramento da tutela estatal diante de um risco conhecido e iminente.

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