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PELA LEI

Eleições no trabalho: onde termina a opinião e começa o assédio?

Empresas devem preservar a liberdade de escolha dos trabalhadores e evitar que o poder hierárquico seja usado para influenciar o voto

Por Neimar Zavarize

Advogado · · Atualizado em · 3 min de leitura

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Um empresário fictício que recebe em suas dependências um candidato a cargo político e solicita que seus colaboradores participem de um “bate-papo” no intuito de ouvirem as propostas, está cometendo alguma irregularidade? Seria essa conduta válida ou poderia ser interpretada como interferência indevida na liberdade política do trabalhador?

Com a aproximação das eleições de 4 de outubro de 2026, mais uma eleição cercada de polêmicas e polarização, em que cada voto conta, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em conjunto com outros órgãos, como o Ministério Público do Trabalho – MPT, vem reforçando a fiscalização das empresas no intuito de coibir práticas que possam ser enquadradas como assédio ou propaganda eleitoral no ambiente de trabalho.

Assim, por meio da Resolução nº 23.755/2026, o TSE literalmente previu que “é vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente”.

Portanto, em relação às perguntas inicialmente propostas, ainda que se entenda não haver assédio eleitoral na conduta do empresário fictício, o simples fato de ele ter permitido campanha eleitoral em sua empresa já configura violação aos preceitos estabelecidos pelo TSE. Não se trata mais apenas de uma discussão moral: há consequências jurídicas, concorde ou não com a legislação.

Quanto ao assédio eleitoral, é caracterizado pela conduta (seja do patrão, superior hierárquico ou até mesmo de outro colega de trabalho) de direcionar o voto ou a manifestação política dos demais trabalhadores, seja mediante indução, coação, intimidação, constrangimento, promessas, dentre outras condutas.

Esse assédio pode ocorrer de forma evidente (como em casos de ameaça de demissão, promessas de vantagens em caso de vitória de determinado candidato, exigência de uso de propaganda eleitoral etc.) ou de forma bastante sutil, como no caso em que os colaboradores são obrigados a participar do bate-papo com o candidato dentro das dependências da empresa.

É importante destacar que, para muitos colaboradores, o simples fato de seu patrão, que detém o poder econômico e diretivo da empresa, os remunera, os promove ou dispensa, abrir as suas portas para determinado candidato, já influencia sua opinião e traz outro peso para seu voto.

Isso não significa, contudo, que o empresário está proibido de declarar publicamente sua preferência política e muito menos que os colegas de trabalho estão proibidos de debater o assunto. Nem toda discussão política no ambiente de trabalho configura assédio eleitoral.

O segredo, como sempre, está no bom senso. Não se pode utilizar a estrutura da empresa, seu poder econômico e/ou diretivo para alcançar a finalidade eleitoral. Cada colaborador deve ser livre para escolher, por seus próprios meios, em quem dará o voto de confiança nas eleições, sem qualquer interferência de seu empregador.

Diante desse cenário, cabe ao empresário e sua equipe trabalhar de forma preventiva e diligente, orientando seus diretores, gestores e líderes sobre as melhores práticas eleitorais, abstendo-se de utilizar canais da empresa para propagandas ou pesquisas de intenção de voto e mantendo canal seguro para denúncias e comunicações de abusos ocorridos no ambiente de trabalho, obviamente preservando a confidencialidade dos envolvidos.

O Ministério Público do Trabalho está atento e vem atuando de forma firme em casos de suspeita de assédio eleitoral, ainda que através de denúncias anônimas ou com identidade em sigilo. Ações civis públicas vêm sendo propostas, com pedidos elevados de multas em casos de descumprimento de obrigações e condenação por dano moral coletivo. Podem existir, ainda, repercussões criminais e civis, dependendo da gravidade da conduta, das provas e das pessoas envolvidas.

Nunca é demais ressaltar: a autoridade decorrente do contrato de trabalho não se estende à consciência política do colaborador.

Neimar Zavarize

Advogado · Pela Lei

Colunista do Painel News

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